Seguro condominial: é obrigatório ou não é?
O seguro condominial é considerado um dos mais complexos do mercado. Mas afinal, é obrigatório ou não é? Confira!
O seguro condominial é considerado um dos mais complexos do mercado. Isso porque esse seguro engloba muitas coberturas, criadas geralmente por “força de demanda”. Ou seja, problemas e sinistros acontecem e o mercado prepara uma solução na forma de cobertura.
São muitas variáveis para analisar e diversas situações de risco, principalmente por se tratar de um produto que visa assegurar o bem coletivo em imóveis ocupados por diferentes grupos de pessoas. E você pode imaginar… ao envolver pessoas, aí mesmo é que as coisas ficam ainda mais complexas.
A regulamentação da obrigatoriedade do seguro de condomínio está disposta no Artigo 1.346 do Código Civil – Lei 10.406/02.
No entanto, a lei não ajuda a esclarecer o assunto, porque seu texto é muito subjetivo quando se refere às coberturas e garantias necessárias e obrigatórias. Confira:
Código Civil, Art. 1.346. “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”
O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Conseguiu perceber o quanto a lei é vaga? Veja essa parte “…contra risco de incêndio ou destruição total ou parcial…” e essa também “…abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte…”. Ou seja, na prática, isso significa que, para atender plenamente a lei, o síndico precisa contratar seguro contra tudo ou, pelo menos, com o máximo de garantias que existem no mercado.
É por isso que cabe a corretores especialistas, tomar um cuidado especial e orientar corretamente os síndicos para que protejam adequadamente seus condomínios. E mais do que isso, para que resguardem também suas próprias funções e responsabilidades como síndicos, evitando “economias pouco inteligentes” e que podem gerar prejuízos incalculáveis para seus condôminos e para eles mesmos.
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O seguro condominial é considerado um dos mais complexos do mercado. Mas afinal, é obrigatório ou não é? Confira!
O seguro condominial é considerado um dos mais complexos do mercado. Isso porque esse seguro engloba muitas coberturas, criadas geralmente por “força de demanda”. Ou seja, problemas e sinistros acontecem e o mercado prepara uma solução na forma de cobertura.
São muitas variáveis para analisar e diversas situações de risco, principalmente por se tratar de um produto que visa assegurar o bem coletivo em imóveis ocupados por diferentes grupos de pessoas. E você pode imaginar… ao envolver pessoas, aí mesmo é que as coisas ficam ainda mais complexas.
A regulamentação da obrigatoriedade do seguro de condomínio está disposta no Artigo 1.346 do Código Civil – Lei 10.406/02.
No entanto, a lei não ajuda a esclarecer o assunto, porque seu texto é muito subjetivo quando se refere às coberturas e garantias necessárias e obrigatórias. Confira:
Código Civil, Art. 1.346. “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”
O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Conseguiu perceber o quanto a lei é vaga? Veja essa parte “…contra risco de incêndio ou destruição total ou parcial…” e essa também “…abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte…”. Ou seja, na prática, isso significa que, para atender plenamente a lei, o síndico precisa contratar seguro contra tudo ou, pelo menos, com o máximo de garantias que existem no mercado.
É por isso que cabe a corretores especialistas, tomar um cuidado especial e orientar corretamente os síndicos para que protejam adequadamente seus condomínios. E mais do que isso, para que resguardem também suas próprias funções e responsabilidades como síndicos, evitando “economias pouco inteligentes” e que podem gerar prejuízos incalculáveis para seus condôminos e para eles mesmos.
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